A PEC emergencial (PEC 186/2019) “adianta” os gatilhos previstos no teto de gastos ao propor que, se na lei orçamentária o percentual da despesa obrigatória primária (os compromissos estabelecidos pela legislação como a manutenção de aposentadoria, assistência social, seguro-desemprego, mínimos constitucionais com saúde e educação, salários e benefícios dos servidores públicos e precatórios, etc) em relação à despesa primária total (que soma as despesas obrigatórias às despesas discricionárias, que consistem nos gastos em que o administrador possui certo poder de decisão, como o caso de investimentos) for superior a 95%, o poder ou órgão que exceder este limite fique proibido de por exemplo dar qualquer tipo de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores (exceto derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior). Esta questão está prevista na mudança proposta pela referida PEC no Art. 109 ADCT.
Embora a proibição valha somente até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária (definida ano a ano) em que foi verificado que este limite tenha sido excedido, uma vez ultrapassado este limite, pela natureza do teto de gastos, que impede o crescimento da despesa primária em termos reais, os congelamentos devem durar até 2036, quando expira a regra do teto de gastos.
Como os gatilhos são aplicados ao Poder ou órgão para os quais esse limite for ultrapassado, a tabela a seguir traz um cálculo, com base no PLOA 2021 (ainda em tramitação), segundo cálculos da Nota técnica 7/2021 da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados. Chamam a atenção o Poder Executivo (92,4%), a Justiça do Trabalho (92,4%) e a Defensoria Pública da União (99,4%). Os consultores que assinam a nota estimam que, no âmbito do Executivo, a partir de 2024 a relação que aciona as medidas (gatilho) estará próxima de 95%.
Em outras palavras, muito em breve ficará suspensa para estes poderes e órgãos que excederem o limite a edição de atos que impliquem aumento de despesa de pessoal, bem como a progressão e a promoção funcional em carreiras de agentes públicos, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes. Excetuam-se os casos em que promoção ou progressão aconteça para cargo anteriormente ocupado por outro agente e que esteja vago.
Ana Luíza Matos de Oliveira – Coordenadora-geral da Secretaria Executiva da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Frente Servir Brasil) e Doutora em Desenvolvimento Econômico
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